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DECRETO LEGISLATIVO Nº 024, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.
05/11/2021
DECRETO LEGISLATIVO NÚMERO 024, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE RETOMADA SEGURA DE ATIVIDADES,
DURANTE O ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE
COVID-19, NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITIRAPINA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Vereadora
Claudete de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Itirapina, Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em
vigor;
CONSIDERANDO
a evolução das ações de enfrentamento à pandemia que revelaram uma
significativa redução no contágio pelo coronavírus, ao mesmo tempo em que se
observou um contínuo avanço na vacinação;
CONSIDERANDO
as novas medidas do Plano São Paulo destinadas ao enfrentamento da pandemia de
COVID-19 anunciadas pelo Governo do Estado de São Paulo, que estabelecem regras
de maior flexibilidade para retomada segura das atividades;
CONSIDERANDO
a melhora significativa dos indicadores dos boletins divulgadas pelo
departamento de epidemiologia e vigilância sanitária do município nas últimas
semanas;
CONSIDERANDO
que o Decreto Municipal número 3.792, de 04 de novembro de 2021 permitiu a
ocupação de até 100% (cem por cento) da capacidade nos estabelecimentos,
respeitados os protocolos sanitários que determina; e
DECRETA:
Art. 1º Fica permitida a ocupação de até 100% (cem
por cento) da capacidade dos recintos da Câmara Municipal de Itirapina,
compreendendo o espaço da recepção, o salão nobre, o auditório do Plenário,
salas dos setores técnicos/administrativos/assessoria, copa/cozinha e as áreas
destinadas aos serviços de atendimento ao público em geral.
Art. 2º As sessões plenárias, bem como a realização
de reuniões, convenções partidárias, audiências púbicas e demais eventos no
auditório do Plenário deverão observar a ocupação de até 100% de sua capacidade,
garantido o distanciamento social de 1,00 (um) metro.
Art. 3º Serão mantidos os protocolos sanitários de
higienização das mãos com água e sabão/álcool em gel 70%, uso obrigatório de
máscaras de proteção facial cobrindo boca e nariz, ventilação de ambientes, aferição
de temperatura por termômetro digital a laser e o distanciamento social de 1,00
(um) metro.
Parágrafo
único. Os protocolos sanitários
deverão ser adotados pelos servidores legislativos, vereadores, público em
geral e por todos os demais frequentadores e prestadores de serviços desta Casa
de Leis, conforme orientação das autoridades sanitárias do país.
Art. 4º Para a realização das Sessões Plenárias,
reuniões, convenções partidárias, audiências públicas e eventos, além dos
protocolos já mencionados no “caput” do art. 3º, deverão ser observadas as
seguintes medidas:
I – Apresentação por parte do público do
esquema vacinal completo (duas doses ou dose única), ou, caso tenha apenas uma
dose, obrigatório teste negativo para COVID-19 do tipo PCR realizado até 48
horas antes do ingresso na Câmara Municipal, ou do tipo antígeno, realizado até
24 horas antes do ingresso na Casa;
II – Para os não elegíveis na faixa etária para
vacinação, ou seja, menores de 12 anos, deverá ser exigido teste negativo para
COVID-19 do tipo PCR realizado até 48 horas antes do ingresso na Câmara
Municipal, ou do tipo antígeno, realizado até 24 horas antes do ingresso na
Casa;
III – Uso obrigatório de máscara de proteção
facial durante toda a permanência no recinto;
IV - Aferição da temperatura por termômetro
digital a laser;
V – Disponibilização de álcool em gel 70% em
locais de fácil acesso e em quantidades suficientes.
Art. 5º Permanecem inalteradas as determinações do
Decreto Legislativo número 20, de 30 de agosto de 2021, no que não conflitarem
com o presente.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Itirapina, 05 de novembro de 2021.
Vereadora Claudete
de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Itirapina